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O Mercosul terá de decidir entre os caminhos da cooperação ou da integração e, consequentemente, entre a intergovernabilidade e a supranacionalidade.
Admitindo-se verdadeira a preocupação de alguns setores com a fragilidade do Mercosul, também é preciso reconhecer, por outro lado, que o bloco “não está morto”, ainda que se apresente distante de seu derradeiro estágio: o “mercado comum”.
Passados dezoito anos de seu lançamento, por meio do Tratado de Assunção (26.3.1991), o Mercosul, tanto como realidade regional quanto como ideia estratégica, mantém sua força, sua vigência e uma boa base de sustentação. Apresenta, porém, notórias deficiências, seja como processo e respectiva estrutura jurídico-funcional, seja como imagem, suscitando dúvidas em termos de poder de barganha, atração de investidores para todos os sócios e de identidade cultural. Inegável, ainda, é o saldo acumulado no campo da consolidação democrática e do combate às tentações totalitárias, assim como no aprendizado da diplomacia da integração. Irrefutável, também, a capacidade do bloco em incrementar o comércio subregional, de perceber a realidade e as mudanças do contexto internacional e de projetar-se no cenário latino-americano.
Tais razões, por si só, já justificam a existência do Mercosul e o credenciam a melhores tempos, o que pode ser detectado, inclusive, com a atual política externa brasileira para a América Latina, a convergência política encetada por novos mandatários de países sul-americanos, a ajuda econômica internacional – referendada pelos parceiros – repassada à Argentina, a ênfase na latino-americanidade encenada publicamente por líderes andinos e os sinais de reafirmação de fé dos Estados fundadores nos postulados do tratado-matriz.
Além disso, há que se registrar que, na sua configuração institucional definitiva, para além do período de convergência da tarifa externa comum (TEC), o Mercosul terá de decidir entre os caminhos da cooperação ou da integração e, consequentemente, entre intergovernabilidade e supranacionalidade.
O sucesso ou esvaziamento do modelo passa por esses conceitos, leitura que mais se aclara com a percepção de que aumentaram as queixas de Paraguai e Uruguai quanto às assimetrias econômicas do bloco em detrimento desses “sócios menores”, e de que andam estremecidas as relações da Argentina com o Brasil e com o Uruguai. Tais situações evidenciam a urgente necessidade de os Estados-Partes redefinirem e harmonizarem seus projetos nacionais, desenvolverem mecanismos e regras padronizadoras do comportamento dos atores governamentais e privados, bem como de agregarem à atual estrutura intergovernamental do MERCOSUL alguns ingredientes e princípios análogos aos que garantiram o sucesso da experiência europeia – dentre eles, a instalação de um tribunal fixo e independente dos governos, enquanto órgão jurisdicional competente para o controle da legalidade dos atos e da interpretação das normas regionais, visando a assegurar a coerência do sistema jurídico comum (ou comunitário) e dar segurança jurídico-social ao bloco.
Se o mercado comum for de fato a grande opção do Mercosul, torna-se indispensável a adoção de organismos supranacionais para consolidá-lo.
Afinal, se o mercado comum for de fato a grande opção do Mercosul, torna-se indispensável a adoção de organismos supranacionais para consolidá-lo. Espera-se que sobre a realidade circunstancial intrabloco, após a desaceleração do processo mercosulista dos últimos tempos, soprem ventos mais lúcidos, capazes de estreitar os laços políticos interestatais, solidificar a solidariedade e a participação internas, além de inspirar medidas mais avançadas com relação ao quadro institucional do consórcio – em que não devem faltar o respeito ao direito institucionalizado entre as Partes e a ampla garantia dos direitos humanos. Sem isso a integração não atenderá ao seu verdadeiro sentido.
WAGNER ROCHA D´ANGELIS
Jurista especializado em Direito Internacional e Direito da Integração; Mestre e Doutorando em Direito; Professor universitário (UTP / Unisep / Dom Bosco); Presidente da Associação de Juristas pela Integração da América Latina (AJIAL).