Aviso!

Para acessar este site você precisa ter instalado
em seu computador o Adobe Flash Player 8.

Instalar Flash Player 8
Login: Senha:

Aviso!

Para acessar este site você precisa ter instalado
em seu computador o Adobe Flash Player 8.

Instalar Flash Player 8

O Grupo / Faculdade / Boletim Eletrônico
Boletim Eletronico

Boletim Eletrônico do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco
10ª Edição - Novembro/2008
APRESENTAÇÃO

É com satisfação que entregamos à comunidade acadêmica o Boletim Eletrônico do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco. O intuito da publicação é propiciar uma comunicação objetiva, direta e crítica de alguns acontecimentos jurídicos do período, e propiciar aos alunos um meio de veiculação de sua produção científico-acadêmica.

Contamos com a colaboração de todo corpo acadêmico do Dom Bosco para consolidarmos essa idéia.


Boa leitura!


ESPAÇO ACADÊMICO
Docentes:

MERCOSUL: UM BALANÇO DE 17 ANOS (*)


Prof. Wagner Rocha D'Angelis(**)

O Mercosul terá de decidir entre os caminhos da cooperação ou da integração e, conseqüentemente, entre a intergovernabilidade e a supranacionalidade

Admitindo-se verdadeira a preocupação de alguns setores com a fragilidade do Mercosul, também é preciso reconhecer, por outro lado, que o bloco “não está morto”, ainda que se apresente distante de seu derradeiro estágio: o “mercado comum”.   

Passados dezessete anos de seu lançamento, por meio do Tratado de Assunção (26/3/1991), o Mercosul, tanto como realidade regional quanto como idéia estratégica, mantém sua força, sua vigência e uma boa base de sustentação. Apresenta, porém, notórias deficiências, seja como processo e respectiva estrutura jurídico-funcional, seja como imagem, suscitando dúvidas em termos de poder de barganha, atração de investidores para todos os sócios e de identidade cultural. Inegável ainda é o saldo acumulado no campo da consolidação democrática e do combate às tentações totalitárias, assim como no aprendizado da diplomacia da integração. Irrefutável também a capacidade do bloco em incrementar o comércio sub-regional, de perceber a realidade e as mudanças do contexto internacional e de projetar-se no cenário latino-americano.

Tais razões, por si só, já justificam a existência do Mercosul e o credenciam a melhores tempos, o que pode ser detectado inclusive com a atual política externa brasileira para a América Latina, com a convergência política encetada por novos mandatários de países sul-americanos, a ajuda econômica internacional – referendada pelos parceiros – repassada à Argentina, a ênfase na latino-americanidade encenada publicamente por líderes andinos e os sinais de reafirmação de fé dos Estados fundadores nos postulados do tratado-matriz.

Além disso, há que se registrar que na sua configuração institucional definitiva, para além do período de convergência da tarifa externa comum (TEC), o Mercosul terá de decidir entre os caminhos da cooperação ou da integração e, conseqüentemente, entre intergovernabilidade e supranacionalidade.

O sucesso ou esvaziamento do modelo passa por esses conceitos, leitura que mais se aclara com a percepção de que aumentaram as queixas de Paraguai e Uruguai quanto às assimetrias econômicas do bloco em detrimento desses “sócios menores” e de que andam estremecidas as relações da Argentina com o Brasil e com o Uruguai. Tais situações evidenciam a urgente necessidade de os Estados Partes redefinirem e harmonizarem seus projetos nacionais, desenvolverem mecanismos e regras padronizadoras  do comportamento dos atores governamentais e privados, bem como de agregarem à atual estrutura intergovernamental do Mercosul alguns ingredientes e princípios análogos aos que garantiram o sucesso da experiência européia  –  dentre eles,  a instalação de um tribunal fixo e independente dos governos, enquanto órgão jurisdicional competente para o controle da legalidade dos atos e da interpretação das normas regionais, visando a assegurar a coerência do sistema jurídico comum (ou comunitário) e dar segurança jurídico-social ao bloco.

Se o mercado comum for de fato a grande opção do Mercosul, torna-se indispensável a adoção de organismos supranacionais para consolidá-lo

Afinal, se o mercado comum for de fato a grande opção do Mercosul, torna-se indispensável a adoção de organismos supranacionais para consolidá-lo. Espera-se que sobre a realidade circunstancial intrabloco, após a desaceleração do processo mercosulista dos últimos tempos, soprem ventos mais lúcidos, capazes de estreitar os laços políticos interestatais, solidificar a solidariedade e a participação internas, além de inspirar medidas mais avançadas com relação ao quadro institucional do consórcio – em que não devem faltar o respeito ao direito institucionalizado entre as Partes e a ampla garantia dos direitos humanos. Sem isso a integração não atenderá ao seu verdadeiro sentido! 

* Texto apresentado como síntese de palestra proferida pelo autor durante XI Sessão Ordinária do Parlamento do Mercosul, realizada nos dias 28 e 29 de julho de 2008, na cidade de Montevidéu (Uruguai).

** WAGNER ROCHA D´ANGELIS é jurista especializado em Direito Internacional e Direito da Integração; mestre e doutorando em Direito; professor universitário (UTP / Unisep / Dom Bosco); Presidente da Associação de Juristas pela Integração da América Latina (AJIAL).


 
Dicentes:

 

DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS: ORDEM JURÍDICA E DIREITOS DOS TRANSEXUAIS


Daiezi Cassol - acadêmica do 10º período da Faculdade Dom Bosco

Um dos fenômenos sociais mais instigantes que clamam regulamentação para adentrar na esfera jurídica é a transexualidade.

Na esteira dos avanços da medicina em torno da cirurgia de alteração de sexo, não admitir a possibilidade de deferimento do pedido de alteração do prenome e do sexo no registro civil do transexual demonstra preconceito, postura hermenêutica limitante e falta de informação sobre a realidade vivida pelo transexual.

Convém salientar que muitas vezes o conservadorismo leva o legislador a omitir-se, fomentando a discriminação frente a determinadas atitudes que se afastam do que se convencionou chamar de normal.

D’outra sorte, verifica-se que estar à margem da lei não significa ser desprovido de direito. Nesse ínterim é absolutamente claro que a falta de regramento específico, no que diz respeito à transexualidade, não pode servir de justificativa para banir os direitos dos transexuais.

Exemplo de omissão é o fato de que, durante muitos anos, o Conselho Federal de Medicina atribuía à cirurgia de adequação de sexo caráter mutilante e não corretivo, considerando-a, portanto, crime de lesão corporal.

Felizmente a legislação atual autoriza tal procedimento, realizado por exigência médica, com caráter terapêutico, cujo principal objetivo consiste em proporcionar ajustamento social ao transexual, pois, acredita-se, o indivíduo passa a sentir-se integrado na sociedade da qual ele antes se sentia excluído.
Nesse aspecto, urge esclarecer que, no Brasil, somente em 10 de setembro de 1997, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução de número 1.482/97, liberando eticamente os médicos para realizar a cirurgia.

Em 2002, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução de nº. 1.652, vigente até os dias atuais, revogando a Resolução de 1997.

No que tange aos reflexos da cirurgia de adequação de sexo, deparamo-nos com verdadeiro desafio, pois, além dos obstáculos enfrentados na busca pela adequação de sexo, o transexual encontra problemas na esfera jurídica, no que se refere à adaptação do prenome e do sexo em seu registro civil.

Existem dois posicionamentos nas decisões apresentadas pelos Tribunais. O primeiro, negativo, tem como argumento o determinismo biológico. A segunda corrente, favorável à retificação do prenome no registro civil do transexual operado, fundamenta-se na personalidade da pessoa, seu maior bem, que deve ser respeitada, evitando que o indivíduo operado passe por situações constrangedoras pelo fato de ter um nome que não condiz com a sua realidade.

Deve-se levar em consideração que, apesar de o nome ser a individualização do ser humano na sociedade, e importante atributo de sua personalidade, ele é, em princípio, imutável, conforme a Lei nº. 6.015 de 1973, salvo exceções.

Há casos, entretanto, em que se admite alteração no registro civil do indivíduo, com fundamento na Lei nº 9.708 de 1998, que prevê a substituição do prenome pelo apelido público e notório pelo qual a pessoa é conhecida diante dos demais membros da sociedade em que vive.

Isso significa que, mesmo diante de tantos desafios impostos pelo ordenamento jurídico brasileiro, o transexual não está desamparado. Aliás, seria incongruente o Direito admitir dogmatismos estáticos numa sociedade extremamente dinâmica como a que vivemos.

Evidentemente, se o Direito não evoluísse, acabaria favorecendo condicionamentos ideológicos que viriam a interferir na atividade estatal, como elemento complicador na efetivação dos direitos dos transexuais e ameaçando o tratamento igualitário a todos os cidadãos, promulgado na Constituição Federal de 1988.

Observa-se então que, no cenário jurídico do século XXI, o transexual é sujeito dotado de direitos, permitindo-nos afirmar que as normas jurídicas, segundo a interpretação principiológica, servem como instrumento “meio” para efetivamente proporcionar o alcance do “fim”, que é assegurar sua dignidade.

As regras legais existentes não podem representar limites à prestação jurisdicional, pois se um fato não está previsto na normatização ordinária a resposta precisa ser encontrada na axiologia e na principiologia jurídica estampada nos direitos fundamentais que cada vez mais vêm buscando guarida nas Constituições.

Não há razão que justifique o fato de o Poder Judiciário limitar-se a garantir a mera forma de acesso à justiça, pois o que deve de fato garantir é o acesso a uma ordem jurídica justa.

Deve-se realizar uma interpretação justa, humana e socialmente útil das leis, que reconheça e garanta os direitos dos transexuais, evitando a justiça meramente formal.
É dever do Direito servir de instrumento transformador de nossa realidade ainda retrógrada, sendo necessária uma atuação menos tímida em prol das minorias marginalizadas que buscam se inserir na sociedade independentemente de sua sexualidade, e que também são seres humanos.

A melhor solução está no exercício de uma interpretação principiológica, na qual o legislador desenvolva uma crítica à concepção formalista do positivismo jurídico, com ênfase nos princípios, o que facilitaria a vida do transexual e, sem dúvida, significaria imenso progresso na aplicação do direito.

  

 


Repertório de Jurisprudência:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONSTRUÇÃO. CASA PRÓPRIA.


A Turma proveu em parte o recurso, configurada a existência do dano ao erário tipificado no art. 9º, IV, da Lei n. 8.429/1992, relativamente à utilização de serviços particulares durante seis meses, prestados por vinte funcionários municipais em horário de expediente, na edificação da casa de ex-prefeito. Ademais, o fato alegado contra o recorrente não foi sequer rebatido, havendo também incompatibilidade (pela diferença hierárquica) entre a Lei municipal n. 427/1992 e a Lei federal n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e mais o óbice da Súm. n. 282-STF. Quanto à responsabilidade do recorrente, incabível qualquer alegação de que o an debeatur teria sido relegado à liquidação da sentença.

REsp 867.146-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/10/2008..


ANULAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA. PEDIDO ALTERNATIVO.


A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para anular o acórdão e possibilitar que sejam apreciados os embargos de declaração do autor, ficando prejudicado o recurso dos réus. Na espécie, a sentença, embora de forma pouco técnica, rejeitou o pedido de decretação de nulidade dos atos jurídicos praticados a partir da procuração que o menor impúbere teria outorgado a seu pai, o que deu ensejo às posteriores alienações em favor de seu irmão e, subseqüentemente, a terceiros (usucapião). Para o Min. Relator, o Tribunal estadual não poderia, simplesmente, anular parcialmente a sentença para que o juiz examinasse, então, o pedido alternativo indenizatório. Teria, antes, que decidir se a sentença estava correta na primeira parte. Mas silenciou a respeito, como se estivesse ou acatando aquela conclusão de modo implícito – o que não pode ser –, ou se guardando para um momento ulterior, para após o juízo decidir o pedido alternativo, e aí, então, apreciá-los de uma só vez, o que, também, contraria a economia processual.

REsp 325.553-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/10/2008.


UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. VERBA. ACIDENTE. TRABALHO


Na dissolução da união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros, tal qual a recebida em razão de acidente de trabalho sofrido, pois é certo que a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. A indenização recebida em razão do pagamento de seguro de pessoa cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui fruto ou rendimento do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do art. 271 do CC/1916.

REsp 848.998-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/10/2008.


SUBSÍDIO. POLICIAL. ADICIONAL NOTURNO.


A Polícia Civil do Distrito Federal, como consabido, é organizada e mantida pela União (art. 21, XIV, da CF/1988 e Súm. n. 647-STF), a quem privativamente compete legislar sobre seu regime jurídico ou remuneração. Os integrantes daquela força policial são regidos pela Lei n. 11.361/2006 (MP n. 308/2006), que, consoante os arts. 144, IV, § 9º, e 39, § 4º, ambos da CF/1988, fixou-lhes a remuneração mediante subsídio em parcela única. Está expressamente vedado qualquer acréscimo de parcela remuneratória, tal como o pleiteado adicional noturno, que já se incorporou ao subsídio desses servidores (arts. 1º e  2º, XVIII, da mesma lei federal). Só por meio de lei específica, o subsídio poderá ser fixado ou alterado (art. 37, X, da CF/1988), daí não se falar na possibilidade de aplicação do princípio da isonomia (Súm. n. 339-STF). Anote-se, por último, que não se demonstrou haver decréscimo na remuneração dos servidores (art. 6º da referida lei), mas sim aumento pelo cálculo da remuneração dessa forma. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 481.433-RS, DJ 7/12/2006; MC na ADI 3.369-DF, DJ 18/2/2005; do STJ: RMS 16.170-MT, DJ 20/8/2007; AgRg no RMS 15.907-RO, DJ 26/5/2003; AgRg no RMS 23.898-MS, DJ 4/8/2008, e RMS 17.278-PR, DJ 24/4/2006.

RMS 27.479-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/10/2008.


HC. MEDIDA. SEGURANÇA. ALTA PROGRESSIVA


O paciente cumpre medida de segurança desde 1º/4/1990 no Instituto Psiquiátrico Forense (IPF). Em 23/10/2007, o juiz decidiu pela prescrição da medida de segurança e determinou um período de transição de seis meses para que providências fossem tomadas pelo IPF com a finalidade de efetivar o benefício concedido. O Ministério Público agravou dessa decisão e o TJ deu provimento ao recurso, entendendo que a prescrição com relação às medidas de segurança ocorrerão em 30 anos, simplesmente porque a CF/1988 veda a pena de caráter perpétuo. Daí o habeas corpus, sustentando que o crime de incêndio prescreve em dezoito anos. Note-se que os autos noticiam que o paciente provocou e tentou atear diversos incêndios até ser instaurado incidente de insanidade mental, em que peritos o diagnosticaram como portador de esquizofrenia paranóica, sendo incapaz, na época, de entender o caráter ilícito de suas ações. Para a Min. Relatora, invocando, no mesmo sentido, o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, não se trata de prescrição da pretensão executória, nem da pretensão punitiva ou mesmo da análise do período máximo de cumprimento pelo paciente da medida de segurança imposta. Esclarece que, caso se tratasse de prescrição, o máximo da pena do crime de incêndio seria utilizado para o cálculo, todavia a internação do paciente interrompeu o lapso prescricional, não havendo essa hipótese nos autos. Também não pode dizer que o paciente já cumpriu a medida pelo prazo máximo permitido, isso porque este Superior Tribunal tem entendimento de que a medida de segurança deve durar enquanto perdurar a periculosidade do agente, não havendo delimitação temporal máxima definida em lei. Ainda que se quisesse aplicar o entendimento do STF quanto ao tempo de término da medida de internação diante da inexistência de prisão de caráter perpétuo, nesse caso, o prazo seria de 30 anos, por analogia ao art. 75 do CP. Ressalta ainda que não desconhece a doutrina moderna, segundo a qual o prazo máximo para o término da medida de segurança seria calculado pelo máximo da pena cominada ao crime pelo qual responde o agente, em razão de que lhe foi imposta a medida de segurança, ainda durante o processo de conhecimento. Entretanto, essas hipóteses não se prestam ao caso dos autos; concluiu, assim,  que, embora o magistrado tenha-se equivocado quanto à prescrição da medida de segurança que não ocorreu, procedeu de maneira acertada ao determinar o sistema de transição. A decisão monocrática esclareceu que, atualmente, o paciente tem sua periculosidade controlada, foi recentemente beneficiado com alta progressiva e usufrui de pequenas e controladas saídas da instituição. Embora ainda necessite de tratamento psiquiátrico contínuo, ele já pode ter alta planejada e reabilitação psicossocial assistida fora do IPF. Explica que o magistrado é que se encontra mais próximo dos fatos, tendo, por isso, maiores condições de aquilatar as situações como a dos autos e por isso mantém a decisão monocrática de desinternação progressiva assistida por redução da periculosidade do paciente. Com esse entendimento, a Turma concedeu parcialmente a ordem para cassar o acórdão e a parte da decisão monocrática apenas quanto à prescrição. Precedentes citados do STF: HC 84.219-SP, DJ 23/9/2005; do STJ: HC 41.269-SP, DJ 29/8/2005, e HC 89.212-SP, DJ 22/4/2008.

HC 113.459-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada pelo TJ-MG), julgado em 28/10/2008.


LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADA. MEDIDA PROTETIVA.


Noticiam os autos que o paciente iniciou namoro com a vítima em ambiente onde ambos trabalhavam e que, após quatro anos de namoro, certo tempo depois do término desse relacionamento, o paciente passou a espalhar panfletos difamatórios contra ela, pichar o muro de sua residência e até seu quarto, culminando com incêndio ocorrido na garagem de sua casa, o que a levou a acionar os bombeiros. Segundo a vítima, os vizinhos viram o paciente circulando em frente da casa no dia dos fatos. Consta ainda que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática do crime ocorrido no âmbito doméstico e que o Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos, propôs medida protetiva de proibição de aproximação do paciente em relação a ela e seus familiares. Irresignado com a determinação, impetrou habeas corpus no TJ, que foi denegado. Esclarece a Min. Relatora que, nesse momento, não é permitido adentrar as provas dos autos na via estreita do habeas corpus e, na fase procedimental em que o processo encontra-se, a palavra da vítima é suficiente para configurar os indícios de autoria. Ressalta que, nesse diapasão, considera-se que quatro anos de namoro configuram, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou familiar, por caracterizar relacionamento íntimo. Explica que mantém esse entendimento porque, nos casos julgados pela Terceira Seção deste Superior Tribunal (CC 91.980-MG e CC 94.447-MG), embora, por maioria, tenha a Terceira Seção decidido remeter a causa ao juiz de Direito do Juizado Especial em vez de ao juízo de Direito Criminal, fê-lo por entender que, naqueles casos específicos sob julgamento, a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro. Sendo assim, a Terceira Seção não decidiu que a relação de namoro não é alcançada pela Lei Maria da Penha. Anotou que as disposições preliminares da Lei n. 11.340/2006 dispõem, no art. 4º, que a lei (Maria da Penha) deverá ser interpretada tendo por objetivo os fins sociais a que ela se destina, considerando, especialmente, as mulheres nas suas condições peculiares, em situação de violência doméstica e familiar. Explica que, depois de o legislador chamar atenção para a interpretação correta, dispõe em seguida sobre o que configura violência doméstica para os efeitos da lei – preceitua que a unidade doméstica refere-se a todo e qualquer espaço de convívio, ainda que esporádico, que a família é considerada a união de pessoas, dentre outras, por vontade expressa e que o âmbito doméstico familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva com a ofendida (art. 5º da citada lei). Logo, não se trata de saber se a relação do casal caracterizou união estável ou não, se o convívio cessou ou não, basta que, em determinado momento, por vontade própria, ainda que esporadicamente, tenha havido relação de afeto, independentemente de coabitação. Para a Min. Relatora, não se pode afastar o namoro do âmbito de proteção da Lei Maria da Penha sob pena de corroborar o estado de violência apresentado todos os dias nos noticiários. Com essas colocações, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem.

HC 92.875-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada pelo TJ-MG), julgado em 30/10/2008.

Notícia Jurisprudencial TST

10/09/2008


Trabalho escravo, infantil e indígena desafiam direitos humanos

No segundo dia do Seminário sobre os 60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, três painéis mostraram a distância que separa uma declaração de princípios de sua efetividade concreta: a existência do trabalho escravo, forçado ou em condições degradantes, o trabalho infantil e a situação do indígena ainda exigem profunda reflexão e, sobretudo, ação política concreta para que os princípios contidos na Declaração Universal cheguem efetivamente a seus destinatários. Os temas foram tratados pelo subprocurador-geral do Trabalho Luís Antônio Camargo de Melo, pela procuradora regional do Trabalho Eliane Araque dos Santos e pelo especialista da OIT Christian Ramos Veloz. A coordenação foi do ministro Lelio Bentes Corrêa, do TST – que, quando procurador do Trabalho, foi coordenador nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente.

 

Trabalho escravo: avanços e resitências

Luís Antônio Camargo de Melo abriu sua exposição com um documentário sobre a realidade de trabalhadores em condições análogas às de escravo e, em seguida, buscou delinear o quadro que se costuma chamar de “trabalho escravo” sob a ótica contemporânea. Tecnicamente, a expressão correta é “trabalho forçado”, definido pela Convenção nº 29 da OIT como “todo trabalho exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade”, para o qual ele não tenha se oferecido espontaneamente ou no qual tenha sido vítima de fraude ou promessas enganosas.

De acordo com o artigo 149 do Código Civil, reduzir alguém a condição análoga à de escravo é submetê-lo a trabalho forçado, a jornada exaustiva, a condição degradante ou restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador. “Todas elas identificam o ilícito penal, em conjunto ou separadas”, observa o subprocurador. No trabalho forçado, o trabalhador é levado, mediante falsas promessas, para lugares distantes de sua residência – geralmente municípios sem perspectivas de emprego. “Aí começa o calvário, porque começa também a dívida, que vai se tornar impagável”. Contraída a dívida, o trabalhador é mantido no local por coação – moral ou psicológica – ou por meio de violência física. “Há casos de surra de facão e surra com corrente de motosserra”, afirma o Luís Antônio.

No trabalho em condição degradante, o trabalhador é abandonado à própria sorte. “São situações de grande afronta à dignidade da pessoa humana: no meio do mato, sem alojamento a não ser quatro pedaços de pau cobertos com uma lona preta, sem água potável (muitas vezes dividida com o gado), sem equipamentos de proteção. Para o subprocurador, a jornada exaustiva também pode se enquadrar na condição degradante. “Nem sempre ela é medida em quantidade de horas trabalhadas, mas pela atividade que leva o trabalhador à exaustão”, explica, citando como exemplo o grande número de mortes entre os cortadores de cana do Estado de São Paulo, que vem sendo investigado pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Governo do Estado. “Hoje, exige-se do trabalhador que corte no mínimo dez toneladas de cana por dia, para ganhar em média R$ 700 no fim do mês”, assinala. “Há trabalhadores que, para receber um pouco mais, chegam a cortar 16, 18 toneladas num dia. Houve um caso em que o trabalhador cortou 18 toneladas num dia da semana, em outro cortou 26 toneladas – e no mês seguinte morreu, por exaustão”.

Apesar de essas situações estarem identificadas no Código Penal e fazerem parte de diversos instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, o subprocurador considera que há uma resistência muito grande no reconhecimento, sobretudo, das condições degradantes (nos casos de trabalho forçado, a aplicação da lei é mais comum). “Não sei por que, mas há uma falta de sensibilidade em relação às condições degradantes, como se isso estivesse ali por acaso”, questiona. “É como se observássemos a situação apenas pelo o viés da liberdade de ir e vir para fazer a analogia com a escravidão. É importante estarmos atentos também para a liberdade de contratar, de o trabalhador desistir do contrato de trabalho, de se desligar quando quiser sair de uma situação degradante”, concluiu.

 

Os paradoxos do trabalho infantil

O trabalho de crianças e adolescentes, por sua vez, é cercado de ambigüidades e também, de acordo com a procuradora Eliane Araque, de falácias. A primeira delas considera que é razoável que se comece muito cedo a trabalhar, sob o argumento de que crianças e adolescentes “desocupados” ficam sujeitos à marginalidade, a serem arregimentados pelo tráfico ou a se voltarem para atividades ilícitas. Para essa linha de raciocínio, o trabalho infantil seria uma solução, e não um problema. “Mas essa solução só se aplica a crianças e adolescentes carentes, pobres”, provocou a procuradora. “Nossos filhos são preservados: não cogitamos colocá-los para trabalhar aos 12 ou 14 anos porque queremos dar-lhes educação para que adentrem na vida adulta com boas oportunidades.”

Coordenadora nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Trabalho, Eliane rechaça veementemente as tentativas de justificação do trabalho precoce. “Não é o ‘estar à toa’ que leva o jovem à ilicitude: é a falta de perspectivas de vida, é não vislumbrar que oportunidades se abram à sua frente. É não ter escolhas”, defende. Sem escolhas, os pequenos trabalhadores dão continuidade ao círculo vicioso no qual sua família se insere há várias gerações – a perpetuação do ciclo da pobreza que alimenta, inclusive, o trabalho escravo.


Nas Constituições Brasileiras, a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho tradicionalmente se fixou nos 14 anos, desde a primeira Constituição da República. A exceção – “num momento de exceção”, ressalta Eliane – foi a de 1967, que a reduziu para 12 anos, idade mantida pela emenda constitucional de 1969. A Constituição de 1988 retomou o patamar histórico dos 14 anos, mas a Emenda Constitucional nº 20, de 1990, elevou-o para 16 anos. Tanto ela quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) têm sido alvo de críticas: há quem considere a legislação “avançada demais”, e há projetos de emendas constitucionais para que se retorne aos 14 anos. Eliane rejeita também essas críticas. “O ECA espelha efetivamente o que está na Constituição Federal e nos diversos tratados internacionais que o Brasil assina”, defende. “Para que possamos caminhar para uma sociedade justa e solidária, e que efetivamente se garanta a dignidade da pessoa humana, é preciso garantir os direitos das crianças e adolescentes. Não seremos cidadãos somente porque exercemos e sabemos dos nossos direitos. Seremos cidadãos se buscarmos a realização e garantia dos direitos dos nossos parceiros na sociedade“, concluiu.

 

Os Indígenas: maioria no mundo vive abaixo da linha da probreza

Christian Ramos Veloz, da OIT, tratou não apenas do trabalho indígena, mas do quadro geral de discriminação e genocídio que marcaram e marcam a história da humanidade em relação a esses povos. “Os genocídios ainda acontecem em várias regiões do mundo - Austrália, EUA, Índia, Nepal, Rússia. A discriminação contra povos indígenas não é privilégio de nenhum país”, afirma, lembrando que até em países escandinavos, cuja legislação social é bastante avançada, há leis contra o povo sami (ou lapões), grupo indígena europeu com cerca de 70 mil pessoas.
Na América Latina, entre 8 e 10% dos habitantes são indígenas, divididos em 671 povos reconhecidos pelos estados. “São os excluídos dos excluídos”, afirma Christian. “Mesmo se existe pobreza endêmica em países em que a população indígena é elevada, como a Guatemala, ela é maior entre os indígenas.” A Bolívia, por exemplo, tem 65% da população indígena. Destes, 80% estão abaixo da linha da pobreza. No Brasil, o censo do IBGE aponta para o percentual de 0,4% da população. “Mas é o Brasil que tem, também, o maior número de povos indígenas isolados. Ainda ocorrem grandes matanças que não são notícias, porque ocorrem sem que ninguém veja”, diz o especialista. “Há relatos de assassinatos de tribos inteiras envenenadas, para ocupação de terras.”

A questão indígena passou por três fases históricas de maior destaque. “Na primeira, os índios eram considerados seres sem alma, objetos”, explica. Na segunda, buscou-se uma suposta igualdade, por meio da aculturação. O terceiro marco histórico foi a Convenção 169 da OIT, de 1989, sobre povos indígenas e tribais em países independentes, que veda o uso de qualquer tipo de força ou coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais desses povos e garante a proteção de seus valores e práticas culturais, sociais, religiosas e espirituais. “O indígena tem uma cosmovisão diferente do mundo do trabalho, de sua relação com a terra”, assinala Christian. “É uma relação coletiva, e isso precisa ser respeitado mesmo no mundo capitalista, que se baseia na propriedade privada.”

Acontecimentos

TSE nega registro de candidatura a Belinati, mais votado na eleição para prefeitura de Londrina - PR

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aceitou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e negou o registro de candidatura a Antônio Belinati (PP), primeiro colocado na eleição para prefeito de Londrina (PR) no segundo turno do pleito municipal. No último domingo, Belinati recebeu 138.926 votos, que representam 51,73% do total dos votos válidos. A decisão, tomada pelo plenário na sessão desta terça-feira (28), contraria o entendimento do relator do caso, ministro Marcelo Ribeiro. Em decisão individual, o ministro Marcelo Ribeiro alterou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), que havia negado o registro de candidatura por inelegibilidade uma vez que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) rejeitou a prestação de contas de Belinati à frente da prefeitura.
O TCE-PR considerou insanável a irregularidade verificada em convênio firmado entre a Prefeitura de Londrina e o Departamento de Estrada de Rodagem (DER) no valor de R$ 150 mil. Belinati, segundo o tribunal, não teria comprovado o uso da verba. Em 20 de julho de 2007, a sentença do tribunal de contas transitou em julgado, situação em que já não cabe recurso. Em 15 de maio de 2008, Belinati entrou com pedido de revisão da decisão, ao qual foi conferido efeito suspensivo.

Contudo, o plenário do TSE, por maioria, entendeu que o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Contas do Estado não anula a condição de inelegível do candidato. “Havendo decisão de rejeição de contas que seja irrecorrível e que detecte vícios de natureza insanável, somente o Poder Judiciário poderá suspender a incidência da cláusula de inelegibilidade”, sustentou o presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, em seu voto. A tese de Ayres Britto foi acompanhada dos ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho. Foram vencidos o relator, Marcelo Ribeiro, e Arnaldo Versiani. O ministro Ayres Britto chegou a anunciar sua disposição de aplicar, somente nas próximas eleições, a mudança da jurisprudência do TSE para manter a inelegibilidade ainda que o tribunal de contas tenha concedido efeito suspensivo à decisão transitada em julgado de rejeição de contas. Mas, em seguida, considerou a ilegalidade do efeito suspensivo. “As circunstâncias deste nosso posicionamento só estão a reforçar o que penso ser um equívoco nas premissas dos nossos precedentes. O fato é que temos sucessivamente recebido recursos especiais nos quais os candidatos ingressam na undécima hora, no apagar das luzes, junto às cortes de contas, muitas vezes após tentarem sem sucesso a via judicial. E de modo inusitado, freqüentemente inusitado, obtém provimentos suspensivos dias antes do ingresso do pedido de registro de candidatura”, afirmou. O relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, ponderou que a jurisprudência é “pacífica, tranqüila, unânime” no sentido de que, havendo efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Contas a um recurso de revisão, não há inelegibilidade.  O argumento, no entanto, não convenceu o plenário. “Não podemos subordinar a decisão do Poder Judiciário a uma decisão administrativa”, argumentou o ministro Joaquim Barbosa.


Link: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1126463

Poética Jurídica

 

As mudanças necessárias não acontecem só porque nós acreditamos que é possível um mundo melhor. Essas mudanças hão de verificar-se como resultado das leis de movimento das sociedades humanas, e todos sabemos também que o voluntarismo e as boas intenções nunca foram o motor da história. Mas a consciência disto mesmo não tem que matar nosso direito à utopia e nosso direito ao sonho. Porque a utopia ajuda a fazer o caminho. Porque sonhar é preciso, porque o sonho comanda a vida. AVELÃS NUNES, J. A. Neoliberalismo e direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 123.

 

CONTATO

Comentários, críticas e sugestões para: boletimeletronico@dombosco.com.br