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O Grupo / Faculdade / Boletim Eletrônico
Boletim Eletronico

Boletim Eletrônico do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco
9ª Edição - Novembro/2008
APRESENTAÇÃO

É com satisfação que entregamos à comunidade acadêmica o Boletim Eletrônico do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco. O intuito da publicação é propiciar uma comunicação objetiva, direta e crítica de alguns acontecimentos jurídicos do período, e propiciar aos alunos um meio de veiculação de sua produção científico-acadêmica.

Contamos com a colaboração de todo corpo acadêmico do Dom Bosco para consolidarmos essa idéia.


Boa leitura!


ESPAÇO ACADÊMICO

O Processo de banalização do mal e o pensamento de Hannh Arendt: Uma Leitura dos desafios contemporâneos dos direitos humanos.


Luciane Hoch - 9º período Direito

Hannah Arendt foi e continua sendo uma das mais importantes, intrigantes e fascinantes pensadoras contemporâneas da ciência política, da filosofia e do próprio Direito.

Suas teorias tornam-se indispensáveis para uma reflexão do cenário atual geopolítico do poder, visto que, mesmo depois de quarenta anos seus pensamentos sobre a banalização do mal e sobre os sistemas políticos totalitários, ainda que por meio de manifestações e recursos discursivos diferentes, são considerados atuais.

Consoante a este juízo, o poder de destruição do Estado Totalitário revela sua capacidade de configurar a prática do mal em mero cumprimento de regras. A banalidade do mal é “força motriz” dos sistemas totalitários e hodiernamente, se mostra como recurso camuflado das sociedades pseudodemocráticas.

Deste modo, o objetivo da política altera-se para a questão da sobrevivência da humanidade e se torna uma questão de necessidade de conservação da vida. Tal fato recai indiscutivelmente na reafirmação dos Direitos Humanos e na superação de seus desafios.

Logo, a partir de uma reflexão sobre a relação intrínseca entre o processo de banalização do mal e os desafios contemporâneos dos Direitos Humanos, é possível averiguar os impactos controversos provenientes deste processo e que se dilatam temporal e geograficamente, ainda que com outras vestes.

Segundo Hannah Arendt, o totalitarismo movimenta-se constantemente e precisamente para que a população não ganhe tempo e espaço para uma reflexão acerca da ilusão que ele realmente representa. E foi justamente sob este foco que se diagnosticou a banalidade do mal.

Esta expressão surge com o intuito de mostrar como alguns indivíduos agem irrefletidamente quando seu objetivo está apenas no cumprimento incondicional de regras impostas por um sistema; o que acaba por torná-los supérfluos e descartáveis.

Logo, seja através da tortura, da execução de seres humanos ou da prática de atos do mal, suas atitudes não cogitam o resultado final, desde que as ordens de execução advenham de instâncias superiores.

Deste modo, é possível afirmar que a convicção totalitária e o processo de banalização do mal entram em conflito com o valor da pessoa humana, a qual encontra sua expressão jurídica nos direitos humanos.

Esta relação, portanto, está longe de ser pacífica, pois estes direitos não têm como caminhar ao lado de violações, discriminações, exclusões e intolerâncias, uma vez que visam assegurar a dignidade e evitar o sofrimento humano.

Para Hannah Arendt, a igualdade em dignidade e direito dos seres humanos não é um dado e sim um construído da convivência coletiva que requer o acesso a um espaço público comum, ou seja, o direito de pertencer a uma comunidade política; sendo que este ingresso é que permitirá a superação de conflitos e a construção de um mundo comum através do processo de asserção dos direitos humanos.

Os temas de direitos humanos que visam impedir o ressurgimento de um novo estado totalitário de natureza versam sobre cidadania, repressão, obrigação política, direito à informação, à intimidade; além do direito de ser diferente. Por isso, essa reconstrução dos Direitos Humanos engloba, indiscutivelmente, uma fase de superação, adequação e reafirmação.

Destarte, as reflexões aqui apresentadas dirigem-se ao conhecedor do pensamento arendtiano e àqueles que desejam conhecê-lo. O contorno entre os direitos humanos, a filosofia, a história, a política, a atualidade e seus desafios é, como afirma Duarte (2004), “um convite ao re (pensar) e ao (re) agir”.


 


Repertório de Jurisprudência¹:

DANO MORAL. MORTE. MICARETA.


Os recorridos buscaram, da sociedade promotora de eventos, a indenização por danos morais decorrentes do falecimento de seu filho, vítima de disparo de arma de fogo ocorrido no interior de bloco carnavalesco em que desfilava durante uma micareta (réplica em escala menor do carnaval de Salvador). Alegam que a morte do jovem estaria diretamente ligada à má prestação de serviços pela recorrente, visto que deixara de fornecer a segurança adequada ao evento, prometida quando da comercialização dos abadás (camisolões folgados que identificam o integrante do bloco). Nesse contexto, ao sopesar as razões recursais, não há como afastar a relação de causalidade entre o falecimento e a má prestação do serviço. O principal serviço que faz o consumidor pagar vultosa soma ao optar por um bloco e não aderir à dita “pipoca” (o cordão de populares que fica à margem dos blocos fechados) é justamente a segurança. Esse serviço, se não oferecido da maneira esperada, tal como na hipótese dos autos, apresenta-se claramente defeituoso nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Diante da falha no serviço de segurança do bloco, enquanto não diligenciou impossibilitar o ingresso de pessoa portadora de arma de fogo na área delimitada por cordão de isolamento aos integrantes do bloco, não há como constatar a alegada excludente de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do mesmo código). Daí que se mantém incólume a condenação imposta ao recorrente de reparar os danos morais no valor de sessenta mil reais.

Resp 878.265-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2008.


UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO.


A recorrente busca reconhecer a existência de uma entidade familiar formada entre ela e o de cujus apta a reservar-lhe meação nos bens deixados. A seu favor pesa a constatação de que a Lei n. 9.278/1996 não enumera a coabitação como um elemento indispensável, um requisito essencial, à formação da união estável (vide Súm. n. 382-STF), mesmo que não se negue ser ela um dado relevante para perquirir a intenção de constituir família. Quanto à prova de efetiva colaboração da recorrente na aquisição dos bens, tal circunstância é relevante apenas para afastar eventual sociedade de fato, subsistindo a necessidade de definir se existente a união estável, pois ela presume a mútua colaboração na formação do patrimônio, a refletir na conseqüente partilha (art. 5º da referida lei). Porém, afastada a única premissa utilizada pelo Tribunal a quo para repelir a existência da união estável (a falta de coabitação), só resta a remessa dos autos à origem para que lá, à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos, examine-se a existência da mencionada união, visto o consabido impeço de o STJ revolver o substrato fático-probatório dos autos.

Precedentes citados: Resp 278.737-MT, DJ 18/6/2001, e Resp 474.962-SP, DJ 1º/3/2004. Resp 275.839-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi (art. 52, IV, b,  do RISTJ), julgado em 2/10/2008.


TST – NOTÍCIA EM 15/9/2008: Rescisão indireta afasta perdão tácito por atraso de salarios²


Após receber o pagamento de salários diversas vezes com atraso, uma funcionária da Planer Sistemas e Consultoria Ltda., contratada para prestar serviços ao Instituto do Patrimônio Artístico e Nacional – Iphan, deixou de comparecer ao trabalho e pediu reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa patronal (por culpa da empresa). A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a rescisão indireta e condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias.

Com essa decisão, a Primeira Turma afastou o entendimento da Justiça do Trabalho do Distrito Federal de que houvera abandono de emprego e perdão tácito pelos atrasos no pagamento de salário por parte da trabalhadora. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, de acordo com o artigo 483, “d” e parágrafo 3º, da CLT, o reconhecimento da hipótese de rescisão indireta “dispensa o afastamento do empregado de seu trabalho, pois exigir o afastamento ensejaria a privação da sua fonte de sustento, agravando a situação oriunda dos atrasos”.


¹Colaboração: Caderno Direito e Justiça. O Estado do Paraná.
²Gostaríamos de agradecer a colaboração da Profª Denize Brezinski pela ajuda e colaboração no boletim em matéria de direito do trabalho

 

Contratada como auxiliar de secretaria pela Planer em novembro de 1997, a ex-funcionária informou na reclamação que, durante a vigência do contrato, sempre recebeu o pagamento de seus salários com atraso. Resolveu, então, deixar a empresa em 11 de setembro de 2002 e requerer a rescisão indireta em 18 de setembro. No entanto, a 19ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu seu pedido, por não entender a ocorrência de motivo justo para decretar a rescisão indireta. A Vara considerou ter ocorrido abandono de emprego, ficando assim a trabalhadora sem direito a verbas rescisórias como aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a trabalhadora não conseguiu alterar a sentença. O TRT manteve a demissão por justa causa. Para o Regional, ao requerer a rescisão indireta somente em outubro de 2002 devido a atrasos ocorridos em 2001, ocorrera o perdão tácito por parte da funcionária devido à falta de imediatidade.

Em mais uma tentativa de reverter a situação, a ex-prestadora de serviços ao Iphan interpôs recurso ao TST, que acolheu seu pedido. O relator destacou que, quando o Regional atestou diversos atrasos no pagamento dos salários e dos respectivos depósitos de FGTS, alguns deles superiores a três meses, ficou caracterizada a hipótese de rescisão indireta prevista no artigo 483, “d”, da CLT, não se podendo cogitar na existência do perdão tácito estabelecido pelo Regional. (RR - 975/2002-019-10-40.2)


Agenda

XX Conferência Nacional dos Advogados
Agende-se! A XX Conferência Nacional dos Advogados acontecerá na cidade de Natal/RN, no período de 11 a 15 de novembro do ano em curso. Maiores informações sobre o evento:
www.oab.org.br/xxconfer

Acontecimentos:

Irmã da chefe de gabinete do senador Mário Couto (PSDB-PA), a assistente parlamentar Taciana Pradines Coelho ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) um Mandado de Segurança (MS 27689) preventivo, para não ser exonerada do seu cargo por alegação de nepotismo. Taciana diz estar na iminência de ser exonerada, por conta da atuação da Comissão Diretora do Senado Federal. Para seu advogado, a Mesa da Casa parlamentar estaria extrapolado a interpretação da Súmula Vinculante 13, do STF que proíbe o nepotismo.
Não existe, no caso, a prática de nepotismo, diz o defensor. Taciana não foi nomeada por sua irmã, e nem foi chamada para trabalhar no mesmo gabinete. Além disso, arremata o advogado, não houve ajuste de designação recíproca com nenhum senador – o chamado nepotismo cruzado, também proibido pela Súmula do STF.
O advogado sustenta, por fim, que o fato de sua cliente ainda não ter sido efetivamente exonerada não retira o direito à utilização do mandado de segurança preventivo. “Não há que se exigir o fato danoso consumado para legitimar a impetração da segurança preventiva”, conclui a defesa.

http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98202

 

Requisitos de concurso para ocupação de cargo público devem ter previsão legal
A definição de exigências em edital de abertura de concurso público é de caráter discricionário da Administração Pública, ou seja, a autoridade constituída pode definir livremente as exigências, com base na oportunidade e na conveniência do momento do certame. No entanto os requisitos para a ocupação dos cargos oferecidos em concurso devem estar previstos em lei, e não apenas no edital da concorrência. As conclusões são da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado negou recurso à candidata que foi eliminada em concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul por não ter apresentado carteira nacional de habilitação, documento exigido no edital.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89737

Poética Jurídica

Nós vos pedimos com insistência
não digam nunca:
isso é natural!
diante dos acontecimentos de cada dia
numa época em que reina a confusão
em que corre o sangue
em que o arbítrio tem força de lei
em que a humanidade se desumaniza
não digam nunca:
isso é natural!
para que nada possa ser imutável!
(Bertold Brecht)

CONTATO

Comentários, críticas e sugestões para: boletimeletronico@dombosco.com.br