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O boletim eletrônico, em atividade desde o 2º semestre de 2008, publicou 11 edições eletrônicas quinzenais. Tradicionalmente o boletim contava com as seguintes seções, salvo excepcionalidades: repertório de jurisprudência, espaço discente, acontecimentos jurídicos, agenda de eventos jurídicos relevantes e poética jurídica.
A fim de propiciar maior especialização das suas atividades, neste ano de 2009, o objetivo exclusivo do domínio jurídico é propiciar atualização da jurisprudência pátria, fomentando o estudo constante das disciplinas estudadas no curso.
No que diz respeito à produção acadêmica, paralelamente à existência do domínio jurídico, será lançada revista discente com foco único na publicação de artigos científicos dos alunos Dom Bosco e, de modo reflexo, incentivar a pesquisa institucional.
Boa leitura!
Professora Melina Fachin – coordenadora do boletim
Mande suas críticas e sugestões: melinafachin@dombosco.com.br
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SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. LEI Nº 9.307/96 (LEI DE ARBITRAGEM). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ, QUE É O TRIBUNAL DO FORO (EC Nº 45/2004). PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL, MEDIANTE JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO, DA SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA (LEI Nº 9.307/96, ARTS. 38 E 39). PRESSUPOSTOS DE HOMOLOGABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NO TRIBUNAL DO FORO (STJ), DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA SUBJACENTE À SENTENÇA ESTRANGEIRA. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE O OBJETO DA DELIBAÇÃO E O OBJETO DO PROCESSO DE QUE RESULTOU A SENTENÇA ESTRANGEIRA. DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ QUE HOMOLOGA SENTENÇA ESTRANGEIRA, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGITIMADORES DO APELO EXTREMO. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRÉ-EXCLUSÃO DO EXAME DE FATOS E DE PROVAS NA VIA EXCEPCIONAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES (STF). INVIABILIDADE, NO CASO, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. In: STF - AI 650.743-0 (Relator Min. Celso de Mello) |
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Trata-se de mandado de injunção com pedido de liminar no qual a impetrante sustenta que a ausência de norma regulamentadora que disponha sobre a realização de partidas de futebol em horários em que os atletas ficam expostos a calor intenso, principalmente no período do horário de verão brasileiro, traz perigoso risco à saúde e a vida dos atletas. A Corte Especial entendeu existir norma vigente que impõe às entidades responsáveis pela administração do esporte profissional a observância de cuidados médicos e clínicos, bem como o oferecimento de condições necessárias à participação dos atletas nas competições (art. 1º, § 1º, c/c o art. 34, II e III, da Lei n. 9.675/1998 – Lei Pelé). O anexo 3 da Norma Regulamentadora n. 15 – limites de tolerância para exposição ao calor, apurada pela Portaria Mtb n. 3.214/1978 – disciplina o tema para os trabalhadores em geral. Logo, não há que se falar em ausência de norma, o que inviabiliza a abertura da via eleita. Assim, a Corte Especial julgou extinto o mandado de injunção sem julgamento do mérito. STJ. MI 206-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/5/2009. |
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Danos morais em decorrência de prisão disciplinar indevida (três dias de prisão disciplinar anulada pela Administração Militar). A Turma não conheceu do recurso, mantendo, assim, o acórdão recorrido que, na análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu condenar a União no valor correspondente a doze meses de vencimento do autor, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. Assim a Turma reiterou o entendimento de que a verba honorária e o valor da indenização dos danos morais somente são revistos no âmbito do STJ quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, o que não se verifica no caso. Aplica-se o verbete n. 7 da Súmula-STJ. STJ. REsp 1.060.740-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 5/5/2009.
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Discute-se a ofensa à coisa julgada diante do fato de que os funcionários públicos obtiveram o reconhecimento do direito de incidir a URP de 1989 (26,05%) sobre suas remunerações em sentença transitada em julgado em 1993, portanto há mais de 10 anos. Sucede que, agora, após a aprovação das Leis ns. 9.421/1996, 10.475/2002 e 11.416/2006, que reajustaram as carreiras do Poder Judiciário, aquele percentual passou a ser considerado diferença individual, até sua absorção paulatina nos vencimentos concedidos a partir de 1996. Diante disso, a Corte Especial denegou a segurança, invocando precedente e reafirmando que não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formada com base numa determinada situação jurídica que perde vigência diante do advento de nova lei que passou a regular essas situações jurídicas já formadas, fixando novos vencimentos a modificar o status quo anterior. Nesse caso, o funcionário só teria direito à irredutibilidade de vencimento e, se for o caso, receberá como vantagem pessoal a parcela suprimida e absorvida ao longo do tempo. Precedente citado: MS 11.145-DF, DJ 3/11/2008. STJ. MS 13.721-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/5/2009.
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