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O Grupo / Faculdade / Boletim Eletrônico
Boletim Eletronico

Boletim Eletrônico do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco
18ª Edição - Agosto/2009
INTRODUÇÃO: NOVAS PERSPECTIVAS

O boletim eletrônico, em atividade desde o 2º semestre de 2008, publicou 11 edições eletrônicas quinzenais. Tradicionalmente o boletim contava com as seguintes seções, salvo excepcionalidades: repertório de jurisprudência, espaço discente, acontecimentos jurídicos, agenda de eventos jurídicos relevantes e poética jurídica.
A fim de propiciar maior especialização das suas atividades, neste ano de 2009, o objetivo exclusivo do domínio jurídico é propiciar atualização da jurisprudência pátria, fomentando o estudo constante das disciplinas estudadas no curso.
No que diz respeito à produção acadêmica, paralelamente à existência do domínio jurídico, será lançada revista discente com foco único na publicação de artigos científicos dos alunos Dom Bosco e, de modo reflexo, incentivar a pesquisa institucional.


Boa leitura!


Professora Melina Fachin – coordenadora do boletim
Mande suas críticas e sugestões: melinafachin@dombosco.com.br


Julgados

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA


 

SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. LEI Nº 9.307/96 (LEI DE ARBITRAGEM). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ, QUE É O TRIBUNAL DO FORO (EC Nº 45/2004). PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL, MEDIANTE JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO, DA SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA (LEI Nº 9.307/96, ARTS. 38 E 39). PRESSUPOSTOS DE HOMOLOGABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NO TRIBUNAL DO FORO (STJ), DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA SUBJACENTE À SENTENÇA ESTRANGEIRA. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE O OBJETO DA DELIBAÇÃO E O OBJETO DO PROCESSO DE QUE RESULTOU A SENTENÇA ESTRANGEIRA. DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ QUE HOMOLOGA SENTENÇA ESTRANGEIRA, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGITIMADORES DO APELO EXTREMO. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRÉ-EXCLUSÃO DO EXAME DE FATOS E DE PROVAS NA VIA EXCEPCIONAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES (STF). INVIABILIDADE, NO CASO, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. In: STF - AI 650.743-0 (Relator Min. Celso de Mello)


MANDADO DE INJUNÇÃO: NORMA PROFISSIONAL FUTEBOL


 

Trata-se de mandado de injunção com pedido de liminar no qual a impetrante sustenta que a ausência de norma regulamentadora que disponha sobre a realização de partidas de futebol em horários em que os atletas ficam expostos a calor intenso, principalmente no período do horário de verão brasileiro, traz perigoso risco à saúde e a vida dos atletas. A Corte Especial entendeu existir norma vigente que impõe às entidades responsáveis pela administração do esporte profissional a observância de cuidados médicos e clínicos, bem como o oferecimento de condições necessárias à participação dos atletas nas competições (art. 1º, § 1º, c/c o art. 34, II e III, da Lei n. 9.675/1998 – Lei Pelé). O anexo 3 da Norma Regulamentadora n. 15 – limites de tolerância para exposição ao calor, apurada pela Portaria Mtb n. 3.214/1978 – disciplina o tema para os trabalhadores em geral. Logo, não há que se falar em ausência de norma, o que inviabiliza a abertura da via eleita. Assim, a Corte Especial julgou extinto o mandado de injunção sem julgamento do mérito. STJ. MI 206-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/5/2009.


PRISÃO DISCIPLINAR INDEVIDA: DANO MORAL


 

Danos morais em decorrência de prisão disciplinar indevida (três dias de prisão disciplinar anulada pela Administração Militar). A Turma não conheceu do recurso, mantendo, assim, o acórdão recorrido que, na análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu condenar a União no valor correspondente a doze meses de vencimento do autor, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. Assim a Turma reiterou o entendimento de que a verba honorária e o valor da indenização dos danos morais somente são revistos no âmbito do STJ quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, o que não se verifica no caso. Aplica-se o verbete n. 7 da Súmula-STJ. STJ. REsp 1.060.740-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 5/5/2009.



LEI SUPERVENIENTE E OFENSA À COISA JULGADA


Discute-se a ofensa à coisa julgada diante do fato de que os funcionários públicos obtiveram o reconhecimento do direito de incidir a URP de 1989 (26,05%) sobre suas remunerações em sentença transitada em julgado em 1993, portanto há mais de 10 anos.  Sucede que, agora, após a aprovação das Leis ns. 9.421/1996, 10.475/2002 e 11.416/2006, que reajustaram as carreiras do Poder Judiciário, aquele percentual passou a ser considerado diferença individual, até sua absorção paulatina nos vencimentos concedidos a partir de 1996. Diante disso, a Corte Especial denegou a segurança, invocando precedente e reafirmando que não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formada com base numa determinada situação jurídica que perde vigência diante do advento de nova lei que passou a regular essas situações jurídicas já formadas, fixando novos vencimentos a modificar o status quo anterior. Nesse caso, o funcionário só teria direito à irredutibilidade de vencimento e, se for o caso, receberá como vantagem pessoal a parcela suprimida e absorvida ao longo do tempo. Precedente citado: MS 11.145-DF, DJ 3/11/2008. STJ. MS 13.721-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/5/2009.



TERRAS INDÍGENAS: DEMARCAÇÃO


 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por comunidade indígena que objetiva compelir a Funai e a União a demarcar terra indígena. Na contestação, a Funai alegou impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a intervenção judicial para ordenar a demarcação e homologação do território indígena invadiria a esfera da discricionariedade da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário definir a prioridade e estabelecer políticas públicas. O juiz de primeiro grau rejeitou essa preliminar de impossibilidade jurídica, o que foi confirmado pelo Tribunal a quo. Na espécie, é preciso, também, verificar se o Poder Judiciário pode adentrar a análise e conveniência do ato administrativo discricionário, ou se apenas à Administração Pública foi concedido esse poder. Nesse panorama, a Turma, ao julgar o recurso especial, entendeu que, para reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, é necessário que o julgador, no primeiro momento de contato com a petição inicial, perceba que o pedido jamais poderia ser atendido, independentemente do fato e circunstâncias do caso concreto. Concluiu, ainda, que o mérito do ato administrativo não se revela da simples e isolada norma in abstrato, mas sim do confronto desta com os fatos surgidos no caso concreto, cuja peculiaridade pode reduzir, ou até eliminar, a liberdade que o administrador público tem para executar a conduta pretendida pela lei. Sendo assim, a possibilidade, ou não, do pedido contido na inicial que objetiva a demarcação de terra indígena será a conclusão a que o julgador chegará após a análise das circunstâncias que envolvem o caso concreto, não se podendo afirmar, de pronto, que o ordenamento jurídico veda tal possibilidade apenas por se tratar de ato que, em abstrato, possui características discricionárias. Assim, em razão da teoria da asserção (a análise das condições da ação é feita conforme a narrativa da petição inicial) e da necessidade de dilação probatória para análise dos fatos, no caso concreto, não houve violação do art. 295, I e parágrafo único, III, do CPC. STJ. REsp 879.188-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2009.


 


RESPONSABILIDADE CIVIL: SANGUE TRANSFUNDIDO COM HIV


 

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de ato ilícito que consistiu na ausência de controle de qualidade do sangue utilizado em transfusão que contaminou com o vírus HIV e levou a óbito o filho dos autores. O Tribunal a quo asseverou estar comprovado o nexo de causalidade para a responsabilidade objetiva dos réus: a União, o estado membro, os serviços de hemoterapia, o município e o hospital, condenados solidariamente. Todos recorrem, no entanto observa o Min. Relator que o acórdão recorrido fundou-se em interpretação de matéria eminentemente constitucional quanto à configuração da responsabilidade civil (art. 37, § 6º, da CF/1988), o que impede o exame da questão na via especial por este Superior Tribunal, além de que descabe nesse recurso o exame de situações fáticas (Súm. n. 7-STJ). O REsp limitou-se a transcrever ementas dos arestos sem identificar as circunstâncias fáticas das demandas, ou seja, proceder ao devido confronto analítico dos julgados recorrido e paradigmas, ainda não indicou a lei federal violada. Nesse contexto, a Turma conheceu, parcialmente, do recurso do hospital e, nessa parte, negou-lhe provimento e não conheceu dos recursos da União, dos serviços de hemoterapia e do município. STJ. REsp 1.033.844-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/4/2009.


 

CONTATO

Comentários, críticas e sugestões para: boletimeletronico@dombosco.com.br